Tema 1.232 e desconsideração da personalidade jurídica: entenda as diferenças

O julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal trouxe novos parâmetros para a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na execução de processos trabalhistas. A decisão também reforçou a necessidade de diferenciar dois institutos que, embora possam aparecer em discussões semelhantes, possuem fundamentos e procedimentos distintos: o grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica.

Essa distinção é relevante para empresas, sócios e profissionais que atuam na prevenção e na defesa de demandas trabalhistas, especialmente diante das consequências patrimoniais que podem decorrer da execução de uma dívida.

O que decidiu o STF no Tema 1.232?

Ao julgar o Tema 1.232, o STF analisou a possibilidade de incluir, durante a execução trabalhista, uma empresa que integra o mesmo grupo econômico de outra empresa que participou da fase de conhecimento, mas não foi incluída originalmente no processo.

O entendimento firmado estabelece que, como regra, uma empresa que não participou da fase de conhecimento não pode ser incluída posteriormente na execução apenas por integrar o mesmo grupo econômico.

A decisão admite exceções previstas em lei, como situações de sucessão empresarial e hipóteses em que seja reconhecido abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Na prática, o julgamento reforça a importância de identificar corretamente, desde o início da ação, as empresas que podem ser responsabilizadas pela obrigação discutida no processo.

Grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica são a mesma coisa?

Não. Embora os dois institutos possam ter reflexos sobre a responsabilidade patrimonial em uma execução, seus fundamentos e requisitos são diferentes.

O grupo econômico está previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e está relacionado à atuação integrada entre empresas que preencham os requisitos legais para sua caracterização. O reconhecimento do grupo pode resultar em responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Já a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo que permite, em determinadas circunstâncias, alcançar o patrimônio de sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada de maneira abusiva, observados os requisitos legais.

Por isso, a existência de um grupo econômico não significa, por si só, que esteja configurada uma situação de desconsideração da personalidade jurídica.

Quais são as diferenças entre os dois institutos?

Embora grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica possam aparecer em uma mesma discussão judicial, cada instituto possui finalidade, requisitos e efeitos próprios. Compreender essas diferenças é fundamental para identificar qual mecanismo jurídico pode ser aplicado em cada situação.

Grupo econômico

O grupo econômico envolve a relação entre empresas e a possibilidade de responsabilização solidária quando atendidos os requisitos previstos na legislação trabalhista.

Sua análise está relacionada à estrutura e à forma de atuação das empresas, considerando elementos como integração e interesses comuns, conforme os critérios estabelecidos pela legislação e interpretados pelos tribunais.

Desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica tem natureza distinta. O artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em situações de abuso, caracterizadas por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

No processo do trabalho, a aplicação desse mecanismo deve observar o procedimento previsto na legislação processual, com oportunidade de manifestação das partes envolvidas e fundamentação adequada.

Assim, enquanto o grupo econômico está relacionado à responsabilidade entre empresas que integram determinada estrutura empresarial, a desconsideração pode permitir, quando preenchidos os requisitos legais, o alcance do patrimônio de pessoas vinculadas à pessoa jurídica.

O que muda na execução trabalhista para as empresas?

O Tema 1.232 reforça a importância de uma formação adequada do polo passivo desde a fase de conhecimento. A empresa que não participou do processo nessa etapa não pode ser incluída posteriormente na execução simplesmente porque pertence ao mesmo grupo econômico de uma empresa originalmente processada.

Isso aumenta a relevância do acompanhamento jurídico desde o início da demanda e exige atenção à identificação das empresas envolvidas, à documentação societária e às relações existentes entre diferentes pessoas jurídicas.

Também é importante compreender que situações excepcionais podem demandar a aplicação de outros mecanismos jurídicos. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, possuem fundamentos próprios e não devem ser confundidas com a simples existência de um grupo econômico.

Como as empresas podem se preparar?

A decisão reforça a importância de uma gestão jurídica preventiva das estruturas empresariais. Entre as medidas que podem contribuir para reduzir riscos estão:

  • mapear e documentar as relações entre empresas do grupo, mantendo registros societários e contratuais atualizados;
  • revisar estruturas societárias e contratuais, especialmente diante de reorganizações, aquisições ou mudanças na operação;
  • acompanhar processos trabalhistas desde a fase de conhecimento, avaliando corretamente as partes envolvidas e as possíveis responsabilidades;
  • analisar individualmente as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, observando os requisitos legais e o procedimento aplicável;
  • manter uma estratégia preventiva, capaz de identificar riscos antes que eles se transformem em passivos de maior complexidade.

O Tema 1.232 não transforma grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica em mecanismos equivalentes. Ao contrário, a decisão reforça a necessidade de compreender os limites e os requisitos de cada instituto.

Para as empresas, conhecer essas diferenças é parte de uma gestão jurídica mais segura, especialmente em estruturas empresariais com múltiplas sociedades e operações interligadas.

Na SNA Advogados, o acompanhamento das mudanças jurisprudenciais permite avaliar seus impactos sobre as estruturas empresariais e apoiar decisões jurídicas com maior previsibilidade e segurança.

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