A reforma da tributação sobre o consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma das mais profundas transformações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Dentre as alterações estruturais promovidas, destaca-se a substituição das contribuições ao PIS e à COFINS pelos novos tributos sobre o consumo, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com início efetivo a partir de 2027. Trata-se de uma mudança que transcende a simples alteração de nomenclatura ou de alíquotas, implicando uma reconfiguração completa das bases de incidência, das sistemáticas de apuração e da lógica de não cumulatividade.
Nesse cenário de transição, emerge um aspecto que, embora menos evidente à primeira vista, possui elevada relevância prática: a criação de uma janela temporal específica para revisão das apurações de PIS e COFINS realizadas sob o regime atualmente vigente. Isso porque a extinção dessas contribuições não afasta a possibilidade, nem a necessidade, de análise retrospectiva das operações realizadas nos últimos anos, sobretudo diante do prazo prescricional de cinco anos aplicável à recuperação de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior. Em outras palavras, o encerramento do regime atual não elimina o passado, mas, ao contrário, intensifica a urgência de sua revisão.
A relevância dessa janela se intensifica diante do fato de que diversas discussões envolvendo PIS e COFINS ainda estão pendentes de definição definitiva ou, mesmo quando já decididas, exigem adequada operacionalização para geração de efeitos econômicos concretos. Entre os principais temas, destacam-se a exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases (Tema 1.067/STF), a exclusão da CPRB da base dessas contribuições (Tema 1.276/STJ) e a controvérsia sobre a inclusão do PIS/COFINS na base da CPRB (Tema 1.186/STF).
Também permanecem em debate questões estruturais da não cumulatividade, como o PIS/COFINS-Importação (Tema 79/STF), o creditamento sobre determinadas despesas, inclusive folha de pagamento do PIS/COFINS, a exclusão do ICMS da base dos créditos do PIS/COFINS (Tema 1.364/STJ) e o tratamento de bonificações e descontos (Controvérsia 786/STJ), exclusão do ISS da base do PIS/COFINS (Tema 118/STF).
Diante desse conjunto de discussões, torna-se evidente que a análise das oportunidades relacionadas ao PIS e à COFINS não pode ser conduzida de forma isolada ou meramente teórica. Ao contrário, exige uma abordagem pragmática, orientada à realidade de cada empresa, considerando aspectos como o regime tributário adotado (lucro real ou presumido), a natureza das receitas auferidas, a estrutura de custos e despesas, bem como o histórico de apuração e recolhimento das contribuições.
A materialidade envolvida, aliada ao risco jurídico de cada tese, deve ser cuidadosamente avaliada para subsidiar a tomada de decisão.
Nesse contexto, o fator tempo assume papel determinante. A proximidade da extinção do PIS/COFINS impõe às empresas a necessidade de definição estratégica quanto à adoção — ou não — de medidas voltadas à preservação de direitos e à recuperação de valores. A inércia, nesse cenário, pode resultar na perda definitiva de oportunidades, seja em razão da prescrição, seja em virtude de eventuais limitações impostas por decisões judiciais futuras.
A estruturação de um movimento eficiente, por sua vez, tende a envolver três frentes complementares. Em primeiro lugar, a realização de uma revisão técnica das apurações realizadas nos últimos cinco anos, com o objetivo de identificar inconsistências, oportunidades de creditamento e potenciais valores recuperáveis. Em segundo lugar, a definição da estratégia de aproveitamento desses créditos, o que pode incluir tanto medidas administrativas quanto a propositura de ações judiciais, a depender do grau de controvérsia e do posicionamento jurisprudencial. Por fim, a implementação de ajustes prospectivos na apuração das contribuições, com vistas à redução da carga tributária até a efetiva substituição pelo novo modelo.
Adicionalmente, merece destaque o papel crescente da modulação de efeitos nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores. Embora a análise aprofundada desse tema extrapole os limites do presente artigo, é importante registrar que a limitação temporal dos efeitos das decisões, especialmente quando restrita aos contribuintes que já tenham ingressado com medidas judiciais, pode impactar de forma significativa o aproveitamento de créditos. Trata-se de um elemento que reforça a importância de avaliação tempestiva das teses disponíveis e da adoção de estratégias preventivas.
Diante desse cenário, a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo não deve ser interpretada apenas como um evento futuro, mas como um vetor imediato de ação. Empresas que adotarem uma postura proativa, estruturando análises técnicas consistentes e implementando estratégias alinhadas ao seu perfil operacional, estarão mais bem posicionadas para capturar ganhos financeiros relevantes no curto prazo e, simultaneamente, ingressar no novo sistema com maior eficiência, segurança e previsibilidade.
Em síntese, a extinção do PIS/COFINS não representa apenas o encerramento de um regime tributário. Representa, sobretudo, uma oportunidade concreta, delimitada no tempo, de revisão, recuperação e geração de valor. Aproveitá-la de forma adequada dependerá, essencialmente, da capacidade de antecipação e da qualidade das decisões adotadas no presente.
