Em um recente julgamento proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restou decidido, por unanimidade, que a ausência de prazo definido para pagamento em contrato de mútuo não impede o vencimento da dívida, devendo o valor emprestado ser devolvido em até trinta dias após a celebração do contrato.
A decisão proferida junto à Turma julgadora reforça a natureza temporária do contrato de mútuo, no sentido de que, quando as partes não estipulam prazo expresso para a devolução do valor, aplica-se a regra prevista no art. 592 do Código Civil.
Para o STJ, encerrado esse prazo de trinta dias, a obrigação passa a ser exigível, nascendo o direito do credor de cobrar judicialmente o pagamento, sendo esse também o momento em que começa a correr o prazo prescricional para a cobrança.
Essa decisão tem reflexos diretos em empréstimos firmados sem cláusula de vencimento, situação comum entre familiares, sócios e pequenos empresários, que costumam emprestar valores sem formalizar prazo de devolução.
E para o credor que não observa esse marco inicial, o risco é grave, pois com ele se inicia o prazo prescricional para cobrança da dívida, ou seja, o credor não pode ficar inerte por mais de cinco anos para cobrar a dívida, caso esta não seja paga por meio do judiciário.
No recente caso analisado pela Corte, a ação de execução foi proposta mais de cinco anos após o vencimento presumido da obrigação, levando o colegiado a reconhecer a prescrição e afastar a cobrança judicial que era movida em face do devedor.
Referida decisão traz um alerta importante para aqueles que concedem empréstimos, sobretudo entre pessoas de confiança, que dispensam a estipulação de prazo por acreditarem que isso facilita a relação.
Deste modo, o contrato de mútuo deve sempre estipular expressamente o prazo para devolução do valor, evitando a incidência automática da regra dos trinta dias e eventuais discussões sobre o termo inicial da prescrição.
Ainda, na eventual ausência de prazo estipulado, o credor deve estar atento a esse marco, pois o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida se inicia trinta dias após a celebração do contrato.
Assim, é fundamental documentar com clareza as condições do empréstimo e acompanhar os prazos legais, para que se tenha garantia do retorno dos valores, sempre tendo cautela quanto às datas, para que não venha a ocorrer a perda do direito de cobrança judicial por inércia do credor.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.241.623, julgado em 04/08/2026.
Mais informações: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp2241623
Por Diego Neves de Oliveira – Advogado OAB/RS 105.296
