A telemedicina trouxe agilidade e acesso à saúde para milhões de brasileiros, e isso é positivo. Ao lado desse avanço, no entanto, cresceu um problema sério: atestados emitidos sem critério clínico, oferecidos como produto em plataformas e grupos de mensagens. Quando isso acontece, o tema deixa de ser apenas trabalhista e passa a envolver possíveis infrações éticas, administrativas e criminais.
Um novo risco corporativo
Telemedicina de baixa qualidade, emissão em massa de atestados, falsificação digital e uso fraudulento por empregados criam, juntos, um risco que atravessa várias frentes da gestão empresarial: produtividade, com absenteísmo artificial e desorganização de escalas; custos previdenciários, com reflexos em FAP, RAT e indicadores ocupacionais; governança e compliance, pela exposição a fraude sistemática não monitorada; e saúde ocupacional, pela distorção dos indicadores de SST e do PCMSO.
Telemedicina legítima e prática irregular: qual a diferença
A telemedicina é legal no Brasil e regulamentada pelo CFM. O problema não está na tecnologia, está no uso que se faz dela. Uma situação legítima realiza um ato médico efetivamente válido, mantém prontuário do atendimento, observa os critérios técnicos da especialidade e usa identificação e segurança digital adequadas. Já uma prática irregular costuma envolver emissão sem avaliação clínica adequada, plataformas que incentivam volume em vez de qualidade, consultas de poucos minutos voltadas apenas à obtenção do afastamento, emissão padronizada para vários trabalhadores e, em casos mais graves, falsificação digital ou comercialização em redes sociais.
O que diz a ética médica e a lei penal
O médico só pode emitir documento decorrente de ato profissional efetivamente realizado. O Conselho Federal de Medicina reforçou, em 2024, que documentos médicos geram responsabilidade civil, penal e administrativa a quem os emite sem avaliação adequada, passível de apuração pelo CRM. Atestar situação clínica inexistente ou incapacidade laboral sem fundamento técnico pode configurar, ainda, o crime de falsidade de atestado médico previsto no artigo 302 do Código Penal.
O respaldo trabalhista para o RH
Além da esfera ética e penal, normas trabalhistas sustentam o que a empresa pode exigir diante de um atestado. A Súmula 15 do TST estabelece que a justificativa de falta por doença deve observar a ordem preferencial de atestados prevista em lei. A Súmula 282 do TST prevê que, quando a empresa tem serviço médico próprio ou conveniado, cabe a ele abonar os primeiros quinze dias, podendo o atestado de médico estranho a esse serviço ser recusado nessa hipótese. A Lei 13.874/2019 e a Lei 8.213/1991 fundamentam a prerrogativa da empresa de exigir avaliação por serviço médico próprio ou conveniado, quando existente. Na prática, ter esse tipo de serviço fortalece a posição da empresa diante de atestados externos.
Diante de um atestado suspeito: como agir
Quando o trabalhador apresenta documento adulterado ou falsificado, surgem indícios de crimes de falsidade documental. Nesses casos, a empresa deve preservar as evidências, guardando o documento original e seus metadados digitais; registrar a ocorrência internamente, formalizando o achado dentro dos canais de compliance; instaurar um procedimento investigativo, apurando os fatos com rigor técnico antes de qualquer decisão; e, quando cabível, encaminhar notícia-crime à autoridade competente.
Fraude comprovada: as consequências trabalhistas
Comprovada a fraude, o desfecho contratual segue regras próprias, que precisam ser observadas com precisão. O enquadramento costuma se dar no artigo 482, alínea “a” (improbidade) ou, a depender do caso, alínea “b” (mau procedimento) da CLT. É recomendável ouvir o empregado antes da dispensa, reforçando a robustez probatória, já que o ônus de comprovar a fraude cabe à empresa, daí a importância de indicadores estatísticos consistentes. A justa causa exige imediatidade, proporcionalidade e gradação da pena: sem esses requisitos, a dispensa pode ser anulada na Justiça do Trabalho.
A fraude não é mais só “papel”
Apenas visualizar o documento não basta mais. A integridade dele precisa ser validada tecnicamente, com atenção a QR codes falsos, assinaturas digitais adulteradas, uso indevido de CRM de terceiros, edições em PDF, clonagem de documentos legítimos e manipulação por inteligência artificial.
Cinco passos de governança para proteger a empresa
Empresas responsáveis podem, e devem, implantar uma governança robusta. O primeiro passo é uma política formal de recebimento, definindo formato aceito, prazo de apresentação, forma de envio e critérios de verificação. O segundo é a validação documental, conferindo CRM do médico, especialidade, assinatura digital, compatibilidade de datas e autenticidade. O terceiro é a auditoria de padrões, identificando médicos com alto volume para a mesma empresa, clínicas recorrentes e coincidência de datas em feriados ou finais de semana. O quarto é a integração institucional entre RH, médico do trabalho, jurídico e compliance. O quinto é um sistema de inteligência ocupacional, com indicadores como taxa de absenteísmo por setor, reincidência por colaborador e ranking de clínicas emissoras. A ausência de CID no atestado não invalida o documento nem impede a checagem de CRM, datas e período, mas a concentração de atestados recorrentes vindos da mesma plataforma merece atenção e investigação. A adoção conjunta desses passos reduz exposição jurídica, melhora indicadores ocupacionais e fortalece a posição da empresa em eventuais representações institucionais.
Atestados também são dado sensível: o cuidado com a LGPD
Atestados médicos contêm dado de saúde, categorizado como dado sensível pela LGPD, no artigo 5º, inciso II. Isso exige um passo extra de governança: base legal adequada, como cumprimento de obrigação legal ou regulatória; acesso restrito, limitado a RH, compliance e jurídico, sem circulação ampla dentro da empresa; e prazos definidos de retenção e descarte seguro desses documentos.
Os limites da atuação da empresa
Governança não é desconfiança generalizada. Para agir com segurança jurídica, a empresa também precisa respeitar limites claros: não presumir fraude sem investigação, não expor o empregado publicamente nem constranger colegas, não recusar atestado de forma genérica sem análise técnica caso a caso, e não ignorar o risco de dano moral e de estabilidade acidentária quando há nexo com CAT ou PCMSO.
Quando levar o caso ao CREMERS e ao Ministério Público
Uma representação técnica ao CREMERS pode solicitar apuração de emissão massiva e padronizada de atestados, ausência aparente de critérios clínicos, possível desvio ético na prática médica e eventual mercantilização da atividade médica. Já o Ministério Público pode avaliar fraude coletiva contra empregadores, organização sistemática de emissão irregular e prejuízos previdenciários. Em ambos os casos, elementos quantitativos têm grande força probatória: relação de atestados recebidos, estatísticas, identificação de médicos e clínicas, datas, reincidências e relatórios comparativos fortalecem a denúncia.
Conclusão
A telemedicina é legal e legítima. O que exige atenção é a possível prática sistemática de emissão de atestados sem critério médico adequado, associada ao crescimento de fraudes digitais, o que justifica fiscalização ética, investigação institucional e mecanismos nacionais de validação e rastreabilidade documental. Esse enquadramento é tecnicamente mais sólido, juridicamente defensável e tem maior potencial de acolhimento pelos órgãos competentes.
Material desenvolvido em parceria técnica entre SNA Advogados e ConSeg, Gestão Integrada em Saúde, Segurança e Meio Ambiente.
